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#1865501

Provocado por inúmeras demandas judiciais entre contribuintes e municípios, em todo o país, o Superior Tribunal de Justiça delimitou, conceitualmente, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1113), a base de cálculo do Imposto sobre transmissão de bens imóveis – ITBI. Na Tese Firmada, o STJ aborda, inclusive, conceitos da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU – para definir que

  • as bases de cálculo do ITBI e do IPTU podem ser idênticas, desde que ambas sigam valores de referência de mercado preestabelecidos anualmente pelos municípios.
  • a base de cálculo do ITBI não poderá ser inferior à base de cálculo do IPTU, pois pressupõe-se que o valor de transmissão de um imóvel, em condições normais de mercado, não poderá ser inferior ao valor venal do imóvel utilizado pelo município para fins de lançamento do IPTU.
  • as bases de cálculo do ITBI e IPTU não poderão, em nenhuma hipótese, coincidirem, ainda que o contribuinte declare a transmissão de imóvel em valor idêntico ao de lançamento do IPTU pelo município.
  • o município não poderá arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
  • o valor da transação declarado pelo contribuinte não goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado. Sendo assim, o valor declarado pelo contribuinte sempre que divergente do valor de referência do município deverá ser comprovado por laudo específico a cargo do contribuinte, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.
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