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#1608484

Em análise ao Código de Trânsito Brasileiro, Lei n° 9.503/97, com base nas alterações provocadas pela Lei n° 12.760/12, a materialidade do ilícito previsto no art. 306 (dirigir o veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência)

  • se concretiza apenas por exame de alcoolemia.
  • se concretiza se resultar de acidente com vítima.
  • se concretiza independente da submissão do condutor a exame, admitindo-se a comprovação por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos.
  • somente se aplicará a condutores habilitados.
  • se concretiza apenas na esfera administrativa, revertendo-se em imposição de multa.
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