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#1842577

De acordo com a Resolução nº 230/2016 do CNJ, a concessão de horário especial, conforme o art. 98, § 2º, da Lei n° 8.112/1990, a servidor com deficiência não justifica qualquer atitude discriminatória. Nesse sentido, assinale a alternativa INCORRETA acerca da concessão de horário especial a servidor com deficiência ou que possua dependente com deficiência.

  • Admitindo-se a possibilidade de acumulação de banco de horas pelos demais servidores do órgão, também deverá ser admitida a mesma possibilidade em relação ao servidor com horário especial, mas de modo proporcional.
  • Ao servidor a quem se tenha concedido horário especial não poderá ser negado ou dificultado, colocando-o em situação de desigualdade com os demais servidores, o exercício de função de confiança ou de cargo em comissão.
  • A concessão de horário especial é de caráter personalíssimo, não podendo ser estendida aos servidores que possuam dependentes com deficiência, mas tão somente aos que se enquadrem como deficientes.
  • O servidor com horário especial não será obrigado a realizar, conforme o interesse da Administração, horas extras, se essa extensão da sua jornada de trabalho puder ocasionar qualquer dano à sua saúde.
  • Se o órgão, por sua liberalidade, determinar a diminuição da jornada de trabalho dos seus servidores, ainda que por curto período, esse mesmo benefício deverá ser aproveitado de forma proporcional pelo servidor a quem tenha sido concedido horário especial.
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