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#1890355

De acordo com o Decreto-lei nº 986 de 21 de outubro de 1969, em seu artigo 3°, “a interdição de alimento para análise fiscal será iniciada com a lavratura de termo de apreensão assinado pela autoridade fiscalizadora competente e pelo possuidor ou detentor da mercadoria ou, na sua ausência, por duas testemunhas, onde se especifique a natureza, tipo, marca, procedência, nome do fabricante e do detentor do alimento.” Qual alternativa apresenta corretamente um parágrafo desse artigo?

  • No caso de alimentos perecíveis a análise fiscal não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) horas, e de 30 (trinta) dias nos demais casos a contar da data do recebimento da amostra.
  • O prazo de interdição não poderá exceder de 90 (noventa) dias e, para os alimentos perecíveis de 72 (setenta e duas) horas, findo o qual a mercadoria ficará imediatamente liberada.
  • A interdição tornar-se-á definitiva no caso de análise fiscal indenizatória.
  • O possuidor ou responsável pelo alimento interditado fica autorizado a entregá-lo ao consumo, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, desde que autorizado pelo perito responsável.
  • Se a análise fiscal comprovar infração a qualquer preceito deste Decreto-lei ou de seus Regulamentos, o alimento interditado será liberado com restrições.
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