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#1966000

O processo administrativo inicia-se de ofício ou a pedido do interessado. Durante o processo administrativo, instaura-se o contraditório com a realização da fase instrutória. Nessa fase,

  • a instauração de ofício depende, necessariamente, de uma ordem judicial.
  • não se admite, em hipótese alguma, consulta pública para a manifestação de terceiros.
  • não se admite, em hipótese alguma, a convocação de audiência pública.
  • cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e dos documentos que retratem fatos e dados que o interessado declarar estarem em poder da Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo.
  • os interessados não serão intimados de prova ou diligência ordenada.
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