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#2375665

O Artigo 36 do Decreto n° 3.298, de 20/12/99, determina que empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher uma certa porcentagem de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada na seguinte proporção:

  • até duzentos empregados, dois por cento.
  • de duzentos e um a trezentos empregados, quatro por cento.
  • de trezentos e um a quinhentos empregados, cinco por cento.
  • de quinhentos e um a mil empregados, 7 por cento
  • acima de mil empregados, 10 por cento.
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