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#3329723

O artigo 35 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) define que o Ensino Médio, etapa final da Educação Básica, tem como uma de suas finalidades “a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores”. Com a aprovação da Lei nº 13.415, de 2017, que instituiu o denominado Novo Ensino Médio, essa etapa da educação nacional passou a ser organizada por meio de itinerários formativos. Sobre esses itinerários é correto afirmar que:

  • Toda escola de ensino médio deverá ofertar os cinco itinerários previstos e o estudante deverá escolher qual deles cursar, cabendo ao estudante, portanto, a escolha.
  • São cinco as áreas do conhecimento em torno das quais serão organizados os itinerários, a saber: I - linguagens e suas tecnologias; II - matemática e suas tecnologias; III - ciências da natureza e suas tecnologias; IV – ciências humanas e sociais aplicadas; V – Ciências laborais e suas aplicabilidades.
  • A formação técnica e profissional deve ser ofertada prioritariamente nas escolas das redes estaduais de ensino.
  • A decisão sobre a organização das áreas de conhecimento e as respectivas competências e habilidades de cada itinerário será tomada de acordo com critérios estabelecidos pela escola.
  • O denominado itinerário formação profissional poderá ser realizado fora da escola, em outras instituições, ou por meio de cursos realizados a distância.
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