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#1680045

Conforme prescrições constantes na Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, ao contratado pela Administração Pública que não executa, de maneira total ou parcial, aquilo que fora acordado, pode vir a ter como sanção

  • a exclusão de qualquer participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelos próximos 5 (cinco) anos.
  • a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
  • a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 5 (cinco) anos.
  • a declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 (cinco) anos ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada.
  • a suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 3 (três) anos.
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