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#3209720

O IEMA publicou a Instrução Normativa nº. 09, de 10 de dezembro de 2021, na qual substitui a Instrução Normativa nº. 03-N, de 31 de janeiro de 2020, que definiu as atividades consideradas de baixo risco sob o aspecto ambiental, no âmbito do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IEMA).
Acerca das definições contidas nesses documentos com relação às atividades de baixo risco, assinale a opção correta.

  • A dispensa de licenciamento e cadastro ambiental não desobriga o empreendedor da obtenção de anuências, laudos, certidões, certificados, autorizações (incluindo de exploração florestal), outorgas para uso de recursos hídricos ou outros documentos previstos na legislação vigente.
  • O IEMA expedirá Certidão, Declaração ou ato similar com a finalidade de atestar a classificação de risco do empreendimento ou atividade considerada baixo risco.
  • A alteração de atividades econômicas deve submeter o empreendimento à mesma avaliação anterior quanto à sua condição, considerando todas as atividades desenvolvidas.
  • As atividades definidas como baixo risco pelo IEMA, observadas as condições determinadas no Anexo Único da IN nº. 09/2021, estão isentas de cadastro e licenciamento ambiental pelo IEMA quaisquer que seja o tipo de empreendimento.
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