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Nos termos do art. 9º da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito, auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades públicas, e notadamente

  • utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição das entidades públicas de que trata a lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades.
  • facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades públicas.
  • permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas na lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado.
  • realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea.
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