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#3324271

No caput do art. 2º da Lei 4.320/64, são previstos expressamente três princípios orçamentários: “Art. 2º. A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.” Considerando o disposto, constitui-se na definição correta de um desses princípios:

  • Princípio da Anualidade: todas as receitas previstas e despesas fixadas, em cada exercício financeiro, devem integrar um único documento legal dentro de cada esfera federativa: a Lei Orçamentária Anual.
  • Princípio da Unidade: o exercício financeiro orçamentário é delimitado ao período de tempo ao qual a previsão das receitas e a fixação das despesas registradas na Lei Orçamentária Anual irão se referir, sendo que o exercício financeiro coincide com o ano civil, ou seja, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
  • Princípio da Universalidade: a Lei Orçamentária Anual de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de todos os poderes, órgãos, entidades, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
  • Princípio da Universalidade: o orçamento anual deve ser único para cada um dos entes federados com a finalidade de se evitarem múltiplos orçamentos paralelos dentro da mesma pessoa política.
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