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#1977227

“Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. Possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo. Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é atributo inerente à condição”. Disponível em: STOLZE; FILHO; 2018.


Sobre a capacidade das pessoas naturais, com fulcro no Código Civil brasileiro, é correto afirmar:  

  • São relativamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos;
  • São absolutamente incapazes aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
  • Cessará, para os menores, a incapacidade, pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
  • É cessada a incapacidade, para os menores, pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 17 (dezessete) anos completos tenha economia própria;
  • Os pródigos são absolutamente incapazes a certos atos ou à maneira de os exercer.
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