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#2321470

O objeto do Direito Tributário é exatamente a figura jurídica denominada pelo direito positivo de “tributo”, o qual está definido no Art. 3º do CTN. Sobre o “tributo”, podemos afirmar:

  • As taxas, cobradas por todas as unidades de poder, possuem como fato gerador o exercício do poder de polícia.
  • Trata-se de uma prestação, pecuniária compulsória ou não, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir.
  • Pode-se constituir em sanção de ato ilícito, sendo cobrado mediante atividade administrativa vinculada.
  • Está classificado, de acordo com o CTN, em três espécies: impostos, taxas e contribuição social.
  • Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação que depende da atividade estatal específica.
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