Em dadas circunstâncias, que decorrem de lei expressa ou do
sistema jurídico, admite-se que alguém vá a juízo, em nome
próprio, para postular ou defender interesse alheio. Nesse caso,
aquele que figura como parte não é o titular do direito alegado, e
o titular não atua como sujeito processual. Há aí, portanto, um
fenômeno de substituição. Substituto processual é aquele que
atua como parte, postulando ou defendendo um direito que não
é seu, mas do substituto. Essa substituição processual é também
chamada de legitimidade:
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