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#2321468

Sobre o “direito de sufrágio ”, pode-se afirmar:

  • Trata-se de mero direito individual, pois seu conteúdo predica o cidadão a participar da vida política do Estado, transformando-o em verdadeiro instrumento do regime democrático, que, por princípio, só pode se realizar pela manifestação dos cidadãos na vida do Estado.
  • Pode ser exercido mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular. O plebiscito é convocado com posteridade ao ato, conclamando o povo para aprová-lo ou rejeitá-lo pelo voto, enquanto que o referendo é convocado com anterioridade, para que a manifestação popular ratifique ou não o ato.
  • Sua primeira característica é a legalidade, ou seja, sua extensão a todos os cidadãos legais que atendam às condições, indicadas genérica e abstratamente no eixo constitucional, relativas à nacionalidade, à capacidade, à idade e ao alistamento eleitoral.
  • No que diz respeito ao direito de votar, as palavras “voto” e “sufrágio” são, de forma equivocada, empregadas costumeiramente como sinônimas, visto que “voto” é o direito de votar e de ser votado, enquanto que “sufrágio” é o ato pelo qual se exercita esse direito.
  • O direito de ser votado, também chamado de sufrágio passivo, traduz o direito que o cidadão tem de, satisfeitas as condições necessárias e livre dos impedimentos constitucionais, se apresentar como candidato a um cargo eletivo, respeitando-se as condições de elegibilidade.
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