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#1746762

“As Políticas de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde encontram no fracionamento um dos instrumentos estratégicos para a sua implementação. Além de ampliar o acesso da população aos medicamentos, o fracionamento também contribui para a promoção da saúde, pois evita que os pacientes mantenham em sua casa sobras de medicamentos utilizados em tratamentos anteriores. Isto reduz a utilização de medicamentos sem prescrição ou orientação médica, diminuindo o número de intoxicações e de efeitos adversos. A ampliação do acesso ocorre em função tanto da possibilidade de aquisição da exata quantidade prescrita, quanto do preço praticado para cada unidade do medicamento”.

Disponível em: http://portal.anvisa.gov.br/documents/33880/3062236/Medicamentos+Fracionados+-+Guia+para+Farmac%C3%AAuticos/a0e07c50-5bd4-4f18-ba7dc86d16f3610b. Acesso: 12/05/2018.

A ANVISA estabelece as regularidades para a prática do fracionamento de medicamentos através da RDC nº 80 de 2006. Segundo esta RDC, com relação aos estabelecimentos, é correto afirmar:

  • O procedimento de fracionamento é uma parte distinta de dispensação de medicamentos, sendo necessária a expedição de nova licença ou autorização de funcionamento para a execução desse procedimento, para que sejam atendidas as condições técnicas e operacionais estabelecidas nesta resolução e seus anexos.
  • As farmácias que tem manipulação de medicamentos não poderão usar o espaço já existente como área de fracionamento para os fins desta resolução, as instalações necessitam de adequação às operações correspondentes, dispondo de todos os equipamentos e materiais de forma organizada, objetivando evitar os riscos de contaminação, misturas ou trocas de medicamentos, sem prejuízo das demais normas sanitárias vigentes.
  • As restrições da RDC 80/2006 não se aplicam aos estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica, desde que os medicamentos fracionados se destinem à elaboração de doses unitárias para uso exclusivo de pacientes internados ou em atendimento de urgência ou emergência.
  • Fica a critério do estabelecimento a manutenção do registro das operações relacionadas com a dispensação de medicamentos na forma fracionada, sendo que o rastreamento do produto é de responsabilidade do órgão de vigilância sanitária competente, nos termos da legislação vigente.
  • Quando a bula dos medicamentos não puder ser disponibilizada para todos os usuários dos medicamentos fracionados, o estabelecimento farmacêutico é responsável por disponibilizar as informações técnicas dos medicamentos aos usuários, de modo a lhe assegurar o acesso à informação adequada, independentemente das orientações e recomendações inerentes à atenção farmacêutica.
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