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A Lei n° 10.048, de 8 de novembro de 2000, mais conhecida como Lei da Acessibilidade, regulamenta a prioridade no atendimento em repartições públicas, concessionárias de serviços públicos, instituições financeiras e outros, às pessoas portadoras de deficiência física, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo. A lei nº 10.048, de 2000, prevê aplicação de multa:

  • Máxima de R$ 500 (quinhentos reais) à empresa pública de transporte coletivo, por veículo que não reserve assento devidamente identificado às pessoas protegidas pela lei da acessibilidade.
  • Mínima de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) à concessionária de transporte público, por veículo produzido 12 meses a partir da publicação da lei da acessibilidade, em cujo planejamento não for incluído o acesso facilitado a portadores de deficiência.
  • Máxima de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais), em caso de reincidência, à empresa pública de transporte coletivo, por veículo que não reserve assento devidamente identificado às pessoas protegidas pela lei da acessibilidade.
  • Máxima de R$ 2.500 (dois mil e quinhentos reais) à empresa pública de transporte coletivo, por veículo que não reserve assento devidamente identificado às pessoas protegidas pela lei da acessibilidade.
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