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#3554385

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Comentado. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, pág. 454): “A reconvenção é uma ação inversa do demandado contra o demandante. O demandado, reconvinte, formula pedido de tutela jurisdicional do direito contra o demandante, reconvindo, com o que se forma no processo uma acumulação objetiva ulterior de ações. A reconvenção pode conter pedido imediato contra o reconvindo de qualquer ordem: declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo.” Acerca da reconvenção, assinale a opção CORRETA de acordo com a CPC/2015.

  • A decisão que indefere a petição inicial da reconvenção é irrecorrível, podendo o reconvinte formular os mesmos pedidos em ação própria autônoma.
  • A ocorrência de causa extintiva, que impeça o exame de seu mérito, obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
  • A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
  • Quando houver desistência regular da ação principal, o juiz deverá extinguir a reconvenção em razão da ausência de interesse processual.
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