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#3670202

Durante o atendimento a uma ocorrência em um bar, a Guarda Civil Municipal encontra um homem que havia efetuado disparos de arma de fogo contra outro, alegando legítima defesa. A perícia comprova que a vítima estava desarmada e que o agente atirou quando o perigo já havia cessado. Não há elementos que indiquem vingança, paga, ódio gratuito ou qualquer motivação moralmente vil. À luz do Código Penal, a conduta caracteriza:

  • Homicídio doloso simples, previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, uma vez afastada a legítima defesa e inexistentes circunstâncias qualificadoras ou privilegiadoras.
  • Homicídio privilegiado, previsto no artigo 121, §1º, do Código Penal, em razão de possível injusta provocação moral atribuída à vítima antes do fato, capaz de reduzir a culpabilidade do agente ao realizar o disparo fatal.
  • Homicídio culposo, previsto no artigo 121, §3º, do Código Penal, pois a morte decorreria de imprudência do agente, sem a intenção específica de matar durante a execução do ato em situação de risco percebido de forma equivocada.
  • Legítima defesa, nos termos do artigo 25 do Código Penal, considerando que houve agressão anterior por parte da vítima, circunstância que justificaria a reação adotada pelo agente, mesmo após cessado o perigo imediato.
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