Como qualquer outra norma constitucional de eficácia
limitada, o parágrafo 4º do artigo 37 da Carta Maior
brasileira dependia da criação de uma legislação que
amparasse e desses regramentos para situações de
improbidade administrativa.
No dia 2 de junho de 1922, o então presidente Fernando
Collor sancionou a Lei 8.429, que ficou conhecida como
a Lei de Improbidade Administrativa (LIA) ou Lei do
Colarinho Branco, que definia os atos e punições
àqueles que exercessem seus cargos públicos com
má-fé.
A razão da existência da Lei de Improbidade
Administrativa se dá pelo princípio de que todo o agente
público deve trabalhar na Administração Pública com
boa-fé e honestidade, procurando atender ao interesse
público, e não a interesses próprios ou escusos.
Dessa forma, a lei procura punir não só aquele que
utiliza de seu cargo para obter algum tipo de vantagem
ilícita para si ou para outrem, mas pune também aquele
que se omite e não age em situações onde o bem
público ou a integridade da Administração Pública se
encontram em risco.
Acesso em: https://tinyurl.com/4zx5f46r
Constitui ato de improbidade administrativa receber
vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou
indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos
de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando,
de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar
promessa de tal vantagem.
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