O artigo 14º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021, prevê que não poderá disputar licitação ou
participar da execução de contrato, direta ou
indiretamente, pessoa física ou jurídica que, nos 3 (três)
anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido
condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por
exploração de trabalho infantil, por submissão de
trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por
contratação de adolescentes nos casos vedados pela
legislação trabalhista.
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