No trecho "VI - executar a fiscalização de trânsito em vias
terrestres, edificações de uso público e edificações
privadas de uso coletivo, autuar e aplicar as penalidades
de advertência por escrito e multa e as medidas
administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste
Código, exceto as aquelas de competência privativa dos
órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e
do Distrito Federal previstas no § 2º do art. 22 deste
Código, notificando os infratores e arrecadando as
multas que aplicar; " corresponde a uma adição feita no
ano vigente à lei que já existia, tendo ela o objetivo de
melhor estabelecer qual órgão é responsável pela
execução e fiscalização das vias terrestres.
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