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#2313504

A Lei nº 13.005 de 25 de junho de 2014 aprova o Plano Nacional de Educação e discorre em seu art. 5º que a execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelas seguintes instâncias, elencadas pelo artigo na seguinte ordem:

  • I - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; II - Ministério da Educação - MEC; III - Conselho Nacional de Educação - CNE; IV - Fórum Nacional de Educação.
  • I - Ministério da Educação - MEC; II - Fórum Nacional de Educação; III - Conselho Nacional de Educação - CNE; IV - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal.
  • I - Ministério da Educação - MEC; II - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; III - Conselho Nacional de Educação - CNE; IV - Fórum Nacional de Educação.
  • I - Comissão de Educação da Câmara dos Deputados e Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; II- Ministério da Educação - MEC; III - Fórum Nacional de Educação; IV - Conselho Nacional de Educação - CNE.
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