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#2640812

De acordo com a Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993, em seu Art. 38º, o procedimento da licitação será iniciado, necessariamente, com:

  • O encerramento de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação detalhada de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
  • A abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
  • O encerramento de processo administrativo, devidamente autuado, mas não protocolado e não numerado, contendo a autorização respectiva, a indicação genérica de seu objeto e do recurso próprio para a despesa.
  • A abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, sem necessidade de autorização respectiva, a indicação estendida de seu objeto e do recurso próprio estimado para a despesa.
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