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#2696945

Sendo a empresa responsável pela reparação civil dos danos, causados aos seus empregados por acidentes de trabalho, ou em razão dele, é CORRETO afirmar que

  • a empresa não será obrigada a indenizar seu empregado, caso o acidente de trabalho tenha ocorrido em seu estabelecimento, mas provocado por uma terceira empresa, prestadora de serviços, no exercício das atividades normais desta.
  • a indenização se aplica, apenas, quando constatados danos físicos, sendo portanto excluídos os danos psicológicos.
  • haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, risco para seus empregados.
  • para reparação do dano, é necessário que o funcionário acidentado prove a existência de culpa ou dolo da empresa que o expôs a uma condição perigosa, dando, desta forma, causa ao acidente de trabalho.
  • a obrigação de reparação dos danos por parte da empresa, provocados por acidentes de trabalho, não se aplica aos trabalhadores rurais.
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