A Lei n° 12.288, de 20 de julho de 2010, institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a
garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos
direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais
formas de intolerância étnica. No parágrafo único do artigo 1º, para efeito deste estatuto,
considera-se:
( ) Discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que
tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em
igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos
campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida
pública ou privada.
( ) Desigualdade racial: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a
distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais.
( ) Desigualdade de gênero e raça: toda situação injustificada de diferenciação de
acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada,
em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica.
( ) Políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no
cumprimento de suas atribuições institucionais.
( ) Ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela
iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da
igualdade de oportunidades.
A sequência CORRETA para as assertivas acima é:
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