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#2716765

De acordo com o artigo 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente e deverá ter a seguinte composição:

  • Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
  • Em cada Município haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar composto de 5 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) reeleição.
  • Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 6 (seis) membros, escolhidos pela população local para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
  • Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 5 (cinco) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
  • Em cada Município haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de 3 (três anos), permitida 1 (uma) recondução.
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