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#2203726

Por expressa disposição constitucional, a investidura em cargo ou emprego público da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, está condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo-lhes assegurada a remuneração e/ou subsídio conforme regime jurídico único e planos de carreira para os servidores. Acerca da possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, nos termos expressos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é incorreto afirmar que:

  • A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 previu exceções à vedação de acumulação remunerada de cargos públicos.
  • E vedada a acumulação remunerada de dois cargos de professor quando houver incompatibilidade de horários.
  • É possível a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões não regulamentadas.
  • É possível a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico.
  • A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
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