Por expressa disposição constitucional, a investidura em cargo ou emprego público da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, está condicionada à aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, sendo-lhes assegurada a remuneração e/ou subsídio conforme regime jurídico único e planos de carreira para os servidores. Acerca da possibilidade constitucional de acumulação de cargos públicos, nos termos expressos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é incorreto afirmar que:
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