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#3657486

Com relação ao regime de contratações públicas e à fiscalização de contratos administrativos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, é CORRETO afirmar que:

  • Na falta de servidor efetivo, o acompanhamento e a fiscalização do contrato podem ser feitos exclusivamente por terceiros, desde que contratados pela Administração para este fim.
  • Não sendo possível a designação de servidor para a fiscalização do contrato, a fiscalização pode ser exercida diretamente por órgão de controle interno, sem designação de fiscal específico.
  • No cumprimento de suas atribuições, o fiscal será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno, que devem dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual.
  • A contratação de terceiros para auxílio na fiscalização eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
  • Caso não seja possível a nomeação de fiscal para acompanhar o contrato, a Administração poderá, excepcionalmente, delegar ao contratado o poder de autogerenciar e documentar sua execução contratual, desde que consignados expressamente todos os atos em registro próprio.
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