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#2671999

Conforme a NR16 – Atividades e Operações Perigosas, têm direito ao adicional de periculosidade os trabalhadores que

  • atuam nas atividades ou operações no sistema elétrico de consumo em instalações ou equipamentos elétricos desenergizados e liberados para o trabalho, sem possibilidade de energização acidental, conforme estabelece a NR10.
  • atuam nas atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos alimentados por extra baixa tensão.
  • realizam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no Sistema Elétrico de Consumo (SEC), no caso de descumprimento das medidas de proteção coletivas da NR10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade.
  • executam trabalho eventual que é equiparado à exposição permanente para fins de pagamento integral do adicional de periculosidade nos meses em que houver exposição.
  • atuam nas atividades ou operações elementares realizadas em baixa tensão, tais como o uso de equipamentos elétricos energizados e os procedimentos de ligar e desligar circuitos elétricos, desde que os materiais e equipamentos elétricos estejam em conformidade com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, com as normas internacionais cabíveis.
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