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#2681422

Considerando-se o disposto na Lei nº 8.666/93 sobre contratos, é certo dizer-se que

  • os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 poderão ser alterados por acordo das partes quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, até vinte por cento do valor inicial atualizado do contrato.
  • a Administração Pública responde subsidiariamente pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.
  • os contratos regidos pela Lei nº 8.666/93 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, unilateralmente pela Administração, quando necessária à modificação da forma de pagamento.
  • a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por dois representantes da Administração especialmente designados.
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