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#2681346

Com base no texto mais recente da Lei n° 11.091/2005, cabe, de forma especial, à Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreiras, dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, o exercício de certas atribuições, exceto

  • propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho.
  • avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei.
  • acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira.
  • examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.
  • dimensionar as necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade das instituições.
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