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#1766734

Quanto a Responsabilidade Civil dos Notários e Registradores e as normas de competência pública, não há dúvida sobre a natureza da atividade exercida junto aos serviços notariais e de registro. Apesar da Constituição Federal asseverar que são exercidos em caráter privado antes o são por delegação do Poder Público, o que significa dizer que se trata de função pública, cuida-se de serviço público, de atividade cuja titularidade pertence ao Estado não obstante a prestação (a execução) deva ser realizada por particulares. Neste sentido, se o Notário ou o Registrador causar prejuízo a terceiros, de acordo com a legislação brasileira e jurisprudência dos tribunais como é tratada esta questão?

  • A responsabilidade civil dos notários e registradores nem sempre vai depender da responsabilidade no âmbito criminal.
  • A responsabilidade criminal não será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
  • Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.
  • Quanto a responsabilidade civil a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no reconhecimento da responsabilidade objetiva, de quem pratica o ato.
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