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#1715889

Foi apresentada para registro escritura pública de inventário de um único imóvel na qual figura como meeira a companheira do falecido. No ato notarial apresentado, apesar de constar genericamente que o falecido não deixou outros herdeiros e que o imóvel era usado para moradia dos companheiros, não foi reconhecida a união estável. Na certidão de óbito constou que este foi declarado por um sobrinho do de cujos. Em cumprimento a primeira nota de exigências a companheira apresentou nova escritura pública declaratória de união estável firmada por ela e mais duas testemunhas sem vínculo familiar. Qual a decisão a ser adotada pelo registrador de imóveis que melhor atende à principiologia registral e a correta qualificação dos atos notariais:

  • Exigir declaração com firma reconhecida da companheira na qual declare, sob as penas da lei, não haver outros herdeiros, bem como o registro da escritura de união estável no livro E do Registro Civil de Pessoas Naturais ou qualificar o requerimento como pedido de usucapião familiar e formular nova exigência, desta vez, para que todos os requisitos formais da usucapião sejam atendidos.
  • Promover o registro do título, independentemente de qualquer nova exigência.
  • Devolver o título com exigência fundamentada no sentido de que na hipótese declarada pela companheira (inexistência de herdeiros) não é possível o reconhecimento extrajudicial da união estável.
  • Exigir requerimento específico, com reconhecimento de firma por autenticidade, firmado pela companheira e pelas testemunhas da escritura declaratória no qual, declarem, sob pena de responsabilidade criminal, a existência de união estável e a inexistência de outros herdeiros.
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