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#2661111

Com relação as Execuções em favor da Fazenda Pública consoante a Lei 6.830/80, assinale a alternativa INCORRETA:

  • O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; citação, pelas sucessivas modalidades; arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas; avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
  • O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução.
  • Na execução de dívida ativa em favor da Fazenda Pública: A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita; A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa são documentos distintos, devendo estar um apensado ao outro; A produção de provas pela Fazenda Pública depende de requerimento na petição inicial; O valor da causa será o da dívida constante da certidão, sem os encargos legais.
  • A citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal.
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