I. É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis às circunstâncias judiciais.
II. A punição do intermediador, no jogo do bicho, depende da identificação do “apostador” ou do “banqueiro”.
III. Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por esse absorvido.
IV. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu, prescinde de prova documental hábil.
Analisando as proposições, pode-se afirmar:
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