De acordo com o Código de Normas da CGJ, os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes e auxiliares, observando, dentre outras situações, que:
I. Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada Juízo competente.
II. Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao Juízo competente os nomes dos substitutos.
III. Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.
IV. Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.
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