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#2836002

Após a vigência da Lei n.º 11.441/07, pode-se afirmar acerca do inventário e partilha extrajudicial:

  • Havendo consenso, inexistindo testamento ou herdeiros incapazes, a via extrajudicial é obrigatória, não sendo o inventário judicial uma opção válida.
  • O prazo para a abertura do inventário extrajudicial é o de sessenta dias e para o judicial é o de trinta dias a contar da abertura da sucessão.
  • É facultado apenas quando há consenso, não existe testamento, nem herdeiro incapaz.
  • O inventário extrajudicial não é facultado para sucessões abertas antes da vigência da Lei 11441/07.
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