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#3418226

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) é a primeira a estabelecer a organização administrativa em que se reconhecem como entes federativos a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tudo isso com o intuito de administrar melhor os programas governamentais. Para que seja possível atender a tais objetivos, faz-se necessário um modelo de repartição de receitas tributárias que seja mais eficiente, e que possa atender os assuntos de natureza nacional, estadual ou municipal. Assim, na forma da própria Carta Magna, pertencem corretamente aos Estados e ao Distrito Federal

  • 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; e 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
  • 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; e 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
  • o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; e 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
  • 30% (trinta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios; e 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
  • 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; e 20% (vinte por cento) do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
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