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#3418246

As cartas são instrumentos importantes para a eficiência da prestação jurisdicional, já que essa atividade não é exercida por todos os seus agentes indistintamente, havendo, por conseguinte, delimitação, logo a organização do cumprimento das atribuições dentre todos é fundamental. As Cartas de um modo geral permitem justamente essa cooperação mútua que deve haver entre todos os órgãos jurisdicionais, pois, em regra, os juízos só possuem força para os seus próprios jurisdicionados, logo em havendo necessidade de comunicação/feitura de ato processual em outra localidade ou em outra Justiça, tal função é cumprida por esse importante instrumento. Sabendo disso e considerando apenas o que prescreve e regula o diploma processual civil, está correto apenas o que se apresenta em:

  • No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
  • As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio físico, excepcionalmente pelo eletrônico, caso em que a assinatura do juiz também deverá ser eletrônica, na forma da lei.
  • A carta tem caráter itinerante, podendo, apenas depois de lhe ser ordenado o cumprimento, ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato.
  • O escrivão ou o chefe de secretaria, no mesmo dia, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, lendo-lhe os termos da carta e solicitando-lhe que os confirme.
  • Serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico, de telegrama ou fac-símile, devendo a parte depositar, contudo, na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante, a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que houver de praticar-se o ato.
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