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#3418244

Fato é que a Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação. E para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Sobre a principal dentre as comunicações processuais, está correto apenas o registrado em:

  • Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, exceto quando a ação se originar de atos por eles praticados.
  • A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal, do superior hierárquico ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
  • Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz, ébrio habitual ou está impossibilitado de recebê-la.
  • A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398, ambos do Código Civil.
  • Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará tutor ou curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.
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