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#3418261

O Código Civil de 2002 incorporou em nosso ordenamento legal a figura do negócio jurídico, não encontrada no Código de 1916, que se referia a ato jurídico. Não houve, entretanto, mera substituição de denominação, embora, tanto o Código anterior, como o atual, traga, na mesma ordem da Parte Geral, o Livro III, dedicado aos Fatos Jurídicos. O vigente trata do negócio jurídico (Título I), manda aplicar, no que couber (art. 1853), aos atos jurídicos lícitos as disposições que regem os negócios jurídicos (Título II) e inclui os atos ilícitos (Título III) entre os fatos jurídicos, o que é justificado se forem compreendidos como jurígenos, ou produtores de efeitos jurídicos. Sendo assim, tomando por base o regulado sobre Fatos, Atos e Negócios Jurídicos: formação, validade, eficácia e elementos, marque o item verdadeiro.

  • Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for culposamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
  • É de dez anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico.
  • A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, mesmo quando a lei expressamente não a exigir.
  • O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
  • Configura-se o estado de necessidade quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
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