Os atos administrativos são toda manifestação unilateral
de vontade da Administração Pública que, agindo nessa
qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar,
transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor
obrigações aos administrados ou a si própria. Assim, os
atributos dos atos administrativos são as características,
as qualidades dos atos administrativos, que os
distinguem dos demais atos jurídicos, pois são
submetidos ao regime jurídico administrativo. Várias são
as correntes doutrinárias sobre tais atributos, mas de
maneira majoritária, prevalece a imperatividade,
corretamente definida em:
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