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#3467929

Os atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Assim, os atributos dos atos administrativos são as características, as qualidades dos atos administrativos, que os distinguem dos demais atos jurídicos, pois são submetidos ao regime jurídico administrativo. Várias são as correntes doutrinárias sobre tais atributos, mas de maneira majoritária, prevalece a imperatividade, corretamente definida em:

  • é também chamado esse atributo de Poder Extroverso, que garante ao Poder Público a capacidade de produzir atos que geram consequências perante terceiros, impondo-lhes obrigações.
  • Baseia-se na necessidade, sempre, de atender aos interesses públicos, muitas vezes urgentes.
  • Se ao administrador só cabe fazer o que a lei admite, e da forma com, nela previsto, então, se produziu algum ato, presume-se que o fez respeitando a lei.
  • O ato administrativo deve corresponder a tipos previamente definidos pela lei para produzir os efeitos desejados. Assim, para cada caso, há a previsão de uso de certo tipo de ato em espécie.
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