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#3467945

Fixado pelo Código Penal nacional, temos que na hipótese de condenação por infrações às quais a lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. Tomando por base as lições vigentes sobre o assunto, está correto apenas o ilustrado em:

  • na sentença condenatória, o juiz deve declarar o valor da diferença apurada, deixando a cargo do réu especificar os bens cuja perda será decretada.
  • a perda prevista deverá ser requerida expressamente pelo Juízo Criminal, por ocasião do oferecimento da sentença.
  • o condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.
  • os instrumentos utilizados para a prática de crimes por organizações criminosas e milícias deverão ser declarados perdidos em favor do município lesado pela infração.
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