Fixado pelo Código Penal nacional, temos que na
hipótese de condenação por infrações às quais a lei
comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de
reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto
ou proveito do crime, dos bens correspondentes à
diferença entre o valor do patrimônio do condenado e
aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito.
Tomando por base as lições vigentes sobre o assunto,
está correto apenas o ilustrado em:
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