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#3467931

A decadência administrativa é a impossibilidade da Administração Pública rever, anular ou modificar as suas decisões. A decadência ocorre quando o titular de um direito não toma atitude dentro do prazo previsto na lei. A lógica da decadência administrativa é manter a segurança jurídica, mesmo que isso seja desfavorável à Administração. As regras do desenvolvimento e dos limites do processo administrativo federal são disciplinadas pela Lei Federal nº 9.784, de 1999, que, em seu artigo 54, dispõe sobre a decadência do direito de a Administração Pública anular seus próprios atos, conforme assinalado corretamente apenas em:

  • considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
  • no caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da fixação das datas de adimplemento das obrigações.
  • o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, mesmo diante da comprovada má-fé.
  • a limitação decadencial que se impõe ao princípio dos freios e contrapesos administrativos busca assegurar previsibilidade no comportamento do Estado em face do cidadão submetido a sua administração.
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