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#3070260

No tocante a gratuidade no transporte público, para as pessoas com 65 anos ou mais, é incorreto afirmar que:

  • Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
  • Para ter acesso à gratuidade, o idoso deverá apresentar a carteira emitida pelo órgão competente juntamente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.
  • Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
  • No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte.
  • A reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, nos casos de transportes interestaduais.
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