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#3233852

De acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento do solo urbano pode se dá através de loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da própria lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. Todavia, a referida lei já define algumas hipóteses em que o parcelamento do solo urbano resta proibido, são elas, exceto:

  • Parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
  • Parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a vinte por cento, ainda que atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
  • Parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
  • Parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
  • Parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
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