A Constituição Federal determina que será concedido mandado de segurança para
proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do Poder Público. Porém, de acordo com a legislação de regência, NÃO se concederá
mandado de segurança quando se tratar:
I. De ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução.
II. De decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
III. De decisão judicial transitada em julgado.
Das assertivas, pode-se afirmar que:
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