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#3636522

Sabemos que Lei Federal nº 11.091, de 12/01/2005, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências. Dentre outras especificidades, a gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

  • investidura em cada cargo condicionada à indicação política; qualidade do ambiente de trabalho; dentre outras disponíveis no art. 3º da própria lei.
  • garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal; avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; dentre outras disponíveis no art. 3º da própria lei.
  • desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos pessoais dele; combate ao reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão; dentre outras disponíveis no art. 3º da própria lei.
  • oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitando o espectro político do governo federal; natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino; dentre outras disponíveis no art. 3º da própria lei.
  • dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes; desvinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições, quando este se opor diretamente ao MEC; dentre outras disponíveis no art. 3º da própria lei.
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