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#3003632

Diferente do homicídio qualificado, que aumenta a pena, o homicídio privilegiado pode resultar em uma pena menor para o réu. O homicídio privilegiado é definido como um homicídio ometido sob a influência de um motivo de relevante valor social ou moral, ou sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. Pode ainda haver homicídio qualificado privilegiado, mas é indispensável que as qualificadoras sejam de natureza OBJETIVA (que se referem aos meios e modos pelos quais o homicício foi praticado). Vale lembrar que as privilegiadoras são todas subjetivas, já que se relacionam com o motivo do crime ou com o estado anímico do agente. Sendo assim, assinale a alternativa que reúna corretamente exemplos de qualificadoras objetivas.

  • Para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
  • Contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.
  • Em condição de sexo feminino, caracterizada por violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher; se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela; se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
  • A traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido.
  • Contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121; mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
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